Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012

21/05/2012 07:55

Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012

O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.

A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.

De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:

 

 

 

Tempo de Serviço

(anos completos) 

 

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

(n° de dias)

 

0

 

30

 

1

 

33

 

2

 

36

 

3

 

39

 

4

 

42

 

5

 

45

 

6

 

48

 

7

 

51

 

8

 

54

 

9

 

57

 

10

 

60

 

11

 

63

 

12

 

66

 

13

 

69

 

14

 

72

 

15

 

75

 

16

 

78

 

17

 

81

 

18

 

84

 

19

 

87

 

20

 

90

 

 

 

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e

7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

Fonte: LegisWeb